Renúncia Sucessória: A Nova Perspectiva do TJ-SP

O planejamento sucessório é um tema muito discutido no âmbito do Direito de Família e Sucessões, especialmente quando se trata de assegurar a transmissão de bens de forma ordenada e respeitando os desejos dos envolvidos. Um dos instrumentos mais discutidos nesse contexto são os pactos sucessórios. 

Recentemente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) apresentou uma nova interpretação sobre a renúncia ao direito sucessório, gerando um debate significativo na doutrina e na prática jurídica. O acórdão do TJ-SP que está em pauta refere-se à Apelação Cível nº 1000348-35.2024.8.26.0236.

Neste julgamento, os apelantes contestaram a negativa de registro de um pacto antenupcial que incluía uma cláusula de renúncia recíproca ao direito sucessório em uma união sob separação total de bens. A decisão anterior se baseou na interpretação do artigo 426 do Código Civil, que proíbe contratos que disponham sobre a herança de pessoas vivas.

A Recente Decisão do TJ-SP

Diferente da decisão anterior, o TJ-SP decidiu, por maioria, permitir o registro do pacto antenupcial, apontando que a renúncia ao direito de concorrer na sucessão não configura uma negociação sobre herança de pessoa viva. Essa diferenciação é crucial, pois, conforme o acórdão, a renúncia não se trata de um pacto sucessório, mas sim de uma decisão unilateral de abrir mão da concorrência na herança.

A possibilidade de renúncia antecipada ao direito sucessório gera intensos debates no meio jurídico. Autores renomados, como Maria Berenice Dias e Rolf Madaleno, argumentam a favor da validade dessa renúncia, sustentando que o artigo 426 deve ser interpretado de forma a permitir essa prática, desde que as partes estejam cientes das implicações. Essa abordagem busca garantir uma maior segurança jurídica e facilitar o planejamento patrimonial.

Por outro lado, existem vozes que criticam essa mudança de entendimento, alegando que a renúncia antecipada poderia infringir normas de ordem pública. Essa visão se baseia na interpretação de que o direito sucessório deve ser resguardado até a abertura da sucessão, conforme os artigos 1.784 e 1.804 do Código Civil. As perspectivas futuras indicam que, mesmo com resistências, a aceitação dessa renúncia pode se consolidar ao longo do tempo.

Vale destacar que, apenas um ano antes da nova decisão, o TJ-SP havia negado o registro de um pacto antenupcial semelhante. Essa mudança de entendimento representa um avanço em direção ao reconhecimento da autonomia das partes e reflete uma evolução nas discussões sobre planejamento sucessório no Brasil.

A Flexibilidade do Testamento

Um ponto relevante a ser considerado é que, mesmo com a renúncia ao direito sucessório, o cônjuge renunciante pode ainda ser contemplado através de um testamento. A liberdade testamentária permite que a pessoa dispunha de parte de seu patrimônio em favor de quem desejar, incluindo o cônjuge. Assim, a coexistência da renúncia e do testamento proporciona uma forma de personalizar o planejamento patrimonial.

Embora o debate sobre a validade dessa renúncia ainda persista, a tendência é que o Direito brasileiro se aproxime das práticas já consolidadas em outras jurisdições.

Esse movimento responde a um anseio por maior previsibilidade e liberdade no planejamento patrimonial, refletindo a realidade das relações familiares contemporâneas. Espera-se que, com as reformas legislativas em curso, o Brasil possa garantir mais clareza e segurança jurídica para os pactos sucessórios, acompanhando a evolução das necessidades sociais e familiares.

Está gostando do conteúdo? Compartilhe

Excelência em soluções jurídicas e atendimento personalizado

Entre em contato

Preencha o formulário abaixo e retornaremos o mais breve possível.